Matérias

Revisão dos saldos de FGTS

Postado por:  Geraldo Fortunato Neves

Desde o início de 2013 a imprensa tem noticiado a possibilidade de se questionar judicialmente o uso da TR como fator de atualização dos saldos do FGTS, entendendo os advogados que o correto seria que a atualização fosse realizada considerando-se o índice do IPCA/INPC. Nossos cálculos indicam que atualmente a substituição da TR pelo INPC ensejaria uma diferença no percentual de 90%, entre 1990 a 2019.

A Viotto Advogados sempre se manifestou muito cautelosamente em relação às chances de êxito desta disputa que, em face das ações propostas por algumas entidades de classe, a eventual decisão favorável aos trabalhadores naquelas ações seria aplicada a todos, de forma isonômica. Também é sabido que o nosso entendimento sempre foi de que a prescrição trintenária para reclamação de eventuais diferenças naqueles depósitos nos permitia aguardar a decisão final do STJ e ou STF sobre a temática. Contudo, em 2014, O STF decidiu que a prescrição das ações para obter diferenças nos saldos daqueles depósitos de FGTS era de 5 anos, mantendo válido o período de 30 anos para as ações a serem ingressadas até novembro de 2019.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou em julgamento realizado em maio de 2018, o nosso entendimento declarando a legalidade do uso da TR com aquela finalidade, ou seja, negando provimento as ações que vislumbravam a correção dos saldos de FGTS. No entanto, como as ações questionam a constitucionalidade da lei que instituiu o uso da TR como índice daquela correção, a palavra final ficou com o Supremo Tribunal Federal, que agendou o julgamento do assunto para o mês de dezembro próximo, o mesmo Supremo Tribunal Federal que decidiu limitar a prescrição trintenária para as ações a serem ingressadas até 13 de novembro de 2019.

Caso ele venha julgar a ação favoravelmente aos empregados, a decisão será retroativa até o saldo existente a partir de 1990 para aqueles que ingressarem com as ações até o próximo mês de novembro. Em princípio, aqueles que não ingressarem com ação até aquela data só terão direito ao diferencial aplicado sobre os saldos mensais verificados a partir dos 5 últimos anos a contar da data do ingresso da ação.

Assim, consoante nossos princípios, recomendamos reavaliarem a conformidade ou não do ingresso da respectiva ação até o próximo dia 1º de novembro. Ademais, reafirmamos nosso entendimento sobre as chances de êxito nas referidas ações, sem, contudo, extrair dos nossos clientes e amigos a decisão final sobre a conveniência do ingresso da respectiva ação.

Permanecemos a disposição dos amigos e clientes para toda e qualquer dúvida remanescente sobre o assunto.

Gostaria de receber nossas publicações?