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A sucumbência e benefício da justiça gratuita no Direito do Trabalho

Postado por:  Celso Felix da Silva Junior

Recentemente a Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 13.467 de 2017, (CLT) foi objeto de reforma, que trouxe diversas novidades. Dentre elas, a possibilidade de o Reclamante ser condenado ao pagamento da Sucumbência ao Patrono do Reclamado, no caso de ter seus pedidos julgados como improcedentes ou parcial procedentes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Antes da reforma, o beneficiário da justiça gratuita não tinha de arcar com custas ou honorários sucumbenciais devidos ao advogado da outra parte em caso de ser vencido.

Ocorre que o entendimento de alguns julgadores, incluindo Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), vem no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não deveria em situação alguma ter de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, ainda que tivesse obtido ‘créditos capazes de suportar a despesa’.

Há na CLT, mais especificamente no Art. 791-A, § 4o, trecho que possibilita o beneficiário da justiça gratuita ser onerado em custas e verbas de natureza sucumbencial, desde que, naquele ou em outro processo, tenha obtido crédito que fosse capaz se suportar a despesa com essas verbas.

Todavia, esse trecho será objeto de julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI – 5.766) que, se procedente, afastará o beneficiário da justiça gratuita do ônus de arcar com tais valores.

Por fim, o afastamento da aplicação do disposto no artigo supracitado, poderá reacender a demanda massificada nas varas trabalhistas.

Sabendo que a questão traz dúvidas, a Viotto Advogados se coloca à disposição dos amigos e clientes para auxiliá-los em assuntos relativos ao Direito do Trabalho.

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