Postado por: Silmara Mary Viotto Halla
Prevê o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil a impenhorabilidade sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vale registrar que essa regra de impenhorabilidade abrange o limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplicados pelo devedor, independentemente da quantidade de aplicações realizadas, mesmo que em diferentes instituições bancárias.
Em recentes julgados de nossos Tribunais, houve uma interpretação extensiva ao disposto no referido artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento.
A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança tem como objetivo garantir o mínimo existencial ao devedor, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto na Constituição Federal, para que o devedor possa contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Diante do perigoso instrumento que se tornou a conta poupança, devido a atitude de devedores mal intencionados, que em busca da proteção da impenhorabilidade, transferem todos os seus recursos de forma fraudulenta para esse tipo de investimento, boa parte da doutrina e jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta de poupança antes do momento do inadimplemento da obrigação assumida estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade. Portanto, depósitos realizados em conta poupança do executado posteriormente a constituição da obrigação inadimplida, caracterizam atos fraudulentos, e obviamente não podem ter a proteção da lei.
Ressalta-se ainda que, imbuídos de má-fé, muitos devedores utilizam-se do depósito de seus valores em conta poupança para se esquivarem do adimplemento de sua obrigação, ludibriando o sistema e a finalidade protetiva que o legislador pretendeu ao salvaguardar a poupança, como forma de dar especial atenção a esse investimento popular e aos pequenos poupadores.
A utilização da conta poupança com a realização de constantes depósitos, saques e pagamentos de contas corriqueiras, com nítido caráter circulatório, desvirtua a sua finalidade para uma verdadeira conta corrente, fato que enseja a constrição do numerário nela existente.
Portanto, valores depositados em conta poupança caracterizada como conta corrente são passíveis de penhora para satisfação do crédito exequente.
A Viotto Advogados coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar eventuais esclarecimentos acerca da impenhorabilidade sobre valores depositados em caderneta de poupança.