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Escritórios de Advocacia devem emitir NFS-e sobre honorários de sucumbência

Postado por:  Delton Croce Netto

Através da Solução Consulta SF/DEJUG nº 23, a Prefeitura de São Paulo definiu que escritórios de advocacia devem emitir nota fiscal sobre honorários sucumbenciais, embora tal valor seja determinado posteriormente ao momento da prestação do serviço.

Desta maneira, a Nota Fiscal Eletrônica (NFs-e) deverá ser emitida assim que forem definidos os honorários de sucumbência, ou seja, após o trânsito em julgado da ação e a decisão conferir liquidez ao valor a ser recebido.

A Solução Consulta ainda estabeleceu que os escritórios devem qualificar o seu cliente nesta nota como tomador do serviço, ainda que o pagador seja a parte contrária do processo e segundo exposto, apesar dos honorários de sucumbência não decorrerem diretamente da relação contratual firmada entre cliente e o escritório, este não teria direito ao recebimento desses honorários caso não existisse a relação contratual estabelecida.

Embora a destinatária da Solução Consulta em comento seja optante pelo regime do simples nacional, salientamos que a Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017 revogou o inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa nº 10/2011 que facultava a emissão de nota fiscal para as sociedades uniprofissionais, tornando, desta maneira, obrigatória a emissão da NFS-e no município de São Paulo por tais sociedades.

A falta de emissão da NFs-e ou sua emissão com importância diversa do valor dos serviços, implicará em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme prevê o art. 14, inciso VII, alínea “c” da Lei 13.476/2002, alterada pela nova redação da Lei 13.701/2003.

Na hipótese de nada ser devido à título de imposto, ainda assim será necessária a emissão da NFs-e, sob pena de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), vez que houve a prestação do serviço por parte do escritório de advocacia, o que pode dar azo à discussão judicial sobre o caráter confiscatório da multa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Por fim, não obstante a consulta originária seja uma sociedade optante pelo simples nacional, entendemos que as conclusões nela exaradas aplicam-se, igualmente, a todas as sociedades uniprofissionais de advocacia, independentemente do regime de tributação pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

A VIOTTO ADVOGADOS coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar esclarecimentos adicionais.

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