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O uso de celular durante o expediente de trabalho gera demissão por justa causa

Postado por:  Camila Leal Meira

As questões contemporâneas afetas ao uso de aparelhos celulares e smartphones têm sido objeto de diversas demandas judiciárias. Na seara trabalhista, discute-se a utilização destes aparelhos, durante o horário laboral, para assuntos pessoais, bem como a sua proibição pelo empregador.

Os usuários de celulares e smartphones, em geral, estão cada vez mais viciados nestes aparelhos que ficam mais atrativos a cada dia, com o aumento constante de suas funcionalidades, em especial as redes sociais, o que tem tornado a sua utilização desmedida e, por vezes, indevida.

Obviamente que o uso de celulares pessoais para o trabalho, com a ciência do empregador, não gera proibição alguma, até porque o empregador se beneficia do bem que pertence ao empregado. Todavia, quando o uso é para fins particulares, há que se ter cautela.

Salvo os casos em que a proibição absoluta é evidente, haja vista o exercício da função concomitante ao uso de celular causar riscos, como o caso de motoristas, a vedação total ao uso de aparelhos celulares pode ferir o direito à intimidade do empregado, configurando abuso de poder, haja vista que o poder do empregador não é absoluto.

Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos envolvidos na relação de emprego estipularem especificidades que lhes interessem, desde que não contrariem a legislação e as normas coletivas. Sendo assim, é possível ao empregador, desde a admissão, inserir no contrato de trabalho cláusula acerca de existência de regulamento interno, o qual oriente a utilização destes aparelhos, a fim de que esta seja feita com bom senso, primordialmente em situações de emergência e em locais específicos.

Ainda assim, se o uso de celulares estiver prejudicando o desempenho do empregado no exercício das suas atividades, o empregador poderá adverti-lo. No caso reincidência, suspendê-lo. E, caso a conduta persista, demiti-lo por justa causa, em decorrência da insubordinação. Evidente que toda orientação ou repreensão neste sentido deve ser devidamente documentada.

Importante salientar que não é em toda e qualquer situação que o uso de aparelhos celulares causa a demissão por justa causa, mas, sim, nos casos em que haja a proibição expressa ou naqueles em que o empregado já tenha sido advertido.

A VIOTTO ADVOGADOS se coloca à disposição de seus clientes e amigos para prestar esclarecimentos.

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