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Revisão da pensão alimentícia

Postado por:  Silmara Mary V. Halla

A pensão alimentícia é fixada com base em dois fatores: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.

Toda vez que essa relação necessidade-possibilidade se alterar, afetando o equilíbrio inicial e a equidade previamente estabelecida, uma das partes poderá pedir ao juiz que modifique o valor que é pago a título de alimentos, tanto para reduzir, quanto para aumentar, ou ainda, para exonerar o devedor. Neste último caso o juiz desobriga o alimentante de pagar alimentos ao alimentando, porque ele já não mais precisa ou porque não há mais condições financeiras para tanto. Na prática, a exoneração pode ocorrer quando o alimentando atinge a maioridade civil (18 anos de idade), mas pode persistir a situação se este comprovar que está matriculado em curso de nível superior e ainda necessita dos alimentos, hipótese em que o dever pode se estender até 24 anos.

Regra geral é que o alimentante empregado tenha os valores da pensão descontados diretamente da folha de pagamento, correspondendo a um percentual da renda ou um valor indexado ao salário. Assim, a pensão incide sobre todas as verbas de natureza salarial: décimo-terceiro salário, salário do período de férias, horas-extras, comissões sobre vendas, participação nos lucros e resultados etc. Não costumam incidir (exceto quanto houver determinação em contrário) sobre o fundo de garantia, abono de férias e ressarcimentos variados (vale-refeição e vale-transporte).

Já quando o pagador for autônomo, profissional liberal ou empresário, o valor dos alimentos é pré-fixado, o que privilegia a harmonia e o bom senso nas relações privadas, ainda que haja posterior homologação judicial, o que sempre se mostra aconselhável.

Quando o valor pago é descontado diretamente da folha de pagamento, em tese qualquer aumento de salário já beneficia o filho. A exoneração do pagamento da pensão a outro filho pode resultar em revisão para aumentar o percentual.

Quando o filho alimentado passa a conviver mais tempo na casa de um dos pais, modificando assim o inicialmente previsto e gerando um desequilíbrio nas despesas, a situação merece ser revista.

Se o devedor de alimentos ocultar seus rendimentos ou maliciosamente utilizar o nome de terceiros ou empresas, na própria ação de revisão podem ser requeridos os comprovantes de gastos dos cartões de débito/crédito e demais provas no sentido de demonstrar a má-fé do alimentante.

Como em qualquer processo judicial, o ônus da prova depende de quem afirma. Nesses casos, provas documentais do endividamento (extrato do Serasa, imposto de renda, extratos bancários, certidões de Detran e cartórios de imóveis) e fotos do facebook/instagram e conversas de whatsapp podem ser utilizados como meios comprobatórios das situações alegadas, fornecendo ao juiz as razões de convencimento necessárias à concessão do pedido.

Insta registrar a possibilidade de prisão civil, por até três meses, pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação de alimentos, o que está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula nº 309, que definiu claramente que o período que justifica a prisão por dívida de alimentos compreende os três meses anteriores ao ajuizamento da respectiva ação judicial, além das parcelas que vencerem no seu curso.

Ademais, na hipótese de não prestação de alimentos, poderá haver penhora, protesto ou anotação no cadastro de inadimplentes, situações que poderão repercutir significativa e negativamente na vida do devedor.

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