Postado por: Delton Croce Netto
No dia 17 de janeiro do corrente ano, publicamos nota jurídica acerca das inovações trazidas pela Lei nº 13.606 (FunRural), dentre elas, a autorização da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, sendo aplicável aos créditos tributários relativos à qualquer tributo federal, bem como sustentamos nosso posicionamento de que a conferência de tais poderes à PGFN viola, além de princípios constitucionais, o princípio da menor onerosidade da execução.
Pois bem, recentemente, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta tal regra insculpida em seu artigo 25, o qual inseriu na Lei nº 10.522/2002 os dispositivos objeto da ação.
O partido aponta como inconstitucional e grave a conferência de tais poderes à Fazenda Pública para, sem a intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos na dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade e da isonomia.
O pedido de concessão de liminar almeja suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário do STF, argumentando que a implementação da medida, “além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público”.
Embora ainda não exista previsão de quando a ação será julgada pelo STF, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio Mello, nossa expectativa é que seja declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo, vez que a justiça já proferiu liminares sobre o assunto, pois, do contrário, eventual desbloqueio dos bens daqueles que integram o cadastro dos inadimplentes federais, somente poderá ser feito mediante questionamento judicial.
Por fim, na semana passada, uma ação popular com o mesmo pedido foi extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo (processo nº 0000509-38.2018.402.5001), pois, segundo a sentença, o magistrado entendeu que a via adequada para questionar o assunto é através de ADI no STF e não via ação popular.
A Viotto Advogados coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar esclarecimentos.