Postado por: Geraldo Neves
Como é sabido o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5172, de 25 de Outubro de 1966, cuja natureza de lei complementar é assente pela unanimidade da jurisprudência e da doutrina pátria, estabelece em seu artigo 134 as condições em que os sócios, gerentes e administradores da pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelos débitos tributários da pessoa jurídica, vinculando àquela a responsabilidade a atos
exercidos com excesso de poderes e ou infração de lei, contrato ou estatuto social.
Acontece, porém, que através do Decreto Lei nº 1.736, de 20 dezembro de 1979, foi imputado aos acionistas controladores, gerentes e representantes das empresas a responsabilidade solidária com o contribuinte pelo recolhimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Renda Retido na Fonte, exigindo para a caracterização desta responsabilidade tão somente ao período da administração, gestão ou representação da pessoa jurídica.
Embora tardia, já que tal decisão foi tomada após quase 40 anos de vigência daquele Decreto Lei, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade dos seus membros, decidiu pela inconstitucionalidade da regra imposta pelo referido Decreto Lei, entendendo que a validade da mesma exige instituição através de lei complementar e não de lei ordinária, como foi o caso.
A Viotto Advogados se coloca à disposição dos amigos e clientes para eventuais esclarecimentos acerca da aplicabilidade e alcance da reportada decisão.