Postado por: Geraldo Neves
Está em curso o prazo para aqueles que assim o desejar regularizem a situação de bens possuídos no exterior e não declarados às autoridades nacionais. Não é nosso objetivo com o presente, discutir aspectos relacionados à lei 13254/2016 e ou a sua regulamentação, já objeto de amplos e acalorados debates nos meios jurídicos, acadêmicos e financeiros.
Almejamos, isto sim, chamar a atenção dos nossos clientes e amigos que optarem pela regularização daqueles bens, por meio da presente lei ou de outros mecanismos, para a necessidade de manterem estrito controle sobre a movimentação daqueles bens, em especial àqueles de natureza financeira, de modo a poderem cumprir com as exigências da legislação local, sobretudo a de natureza tributária.
Não raro, os detentores de recursos financeiros no exterior não atentam para a necessidade de possuírem controles, mesmo que através de extratos mensais emitidos pelas instituições financeiras respectivas, sobre a movimentação da conta ou do patrimônio financeiro, se limitando, quando muito, a situação do mesmo no dia 31 de dezembro de cada ano. Saldo inicial mensal, data e valores de ingressos e ou saques, aplicações financeiras realizadas com os recursos, pormenorizando informações sobre data da aplicação, tipo de investimento, custo de aquisição em moeda estrangeira, liquidação do investimento e respectiva taxa em moeda estrangeira, além dos eventuais custos associados às aplicações, entre outros, são elementos indispensáveis à correta apuração do imposto de renda devido no Brasil e ou para os fins das declarações devidas, inclusive justificação da variação patrimonial.
Mas não é só. Não basta, apenas estes dados. Há a necessidade ainda de se segregar os bens e ou aplicações financeiras segundo a origem dos recursos.
É que a nossa legislação impõe a utilização de critérios diferenciados para a apuração do imposto de renda devido e preenchimento da declaração de bens segundo a origem dos recursos financeiros: se recursos originariamente obtidos em reais ou se recursos originariamente obtidos em moeda estrangeira. No primeiro grupo estão os recursos remetidos do Brasil para o exterior. No segundo, entre outros, doações recebidas no exterior e os rendimentos obtidos em moeda outra que não o real e além fronteira, inclusive os juros, ganho de capital originários do primeiro grupo.
Além destas particularidades quanto aos dados necessários ao cumprimento das obrigações legais, há que se considerar que para fins da ocorrência do fato gerador do imposto de renda no Brasil deve ser considerada a data do ganho ou rendimento obtido no exterior e não a data do eventual ingresso dos recursos em território nacional, mediante o fechamento do respectivo contrato de câmbio.
Sem a manutenção de controles que lhe permita segregar os recursos, aplicações e rendimentos, segundo sua origem, datas de aplicações e baixas dos seus investimentos, o contribuinte não disporá de dados necessários a correta apuração do eventual ganho de capital e ou outro rendimento gerados pelo seu patrimônio mantido no exterior, com a consequente correção no pagamento do imposto devido no Brasil e respectivo reenchimento da Declaração de Ajuste Anual e ou a Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, inclusive com reflexo sobre a sua situação patrimonial no último dia do ano, evitando
penalidades e ou incorrendo em carga tributária superior à que seria efetivamente devida.
A Viotto Advogados se coloca à disposição dos seus clientes e amigos para auxiliá-los nesta missão.