Postado por: Silmara Mary Viotto Halla
Entre diversas espécies de contrato, existe o Contrato de Adesão que se aplica ao transporte de passageiros.
Neste tipo de contrato as partes envolvidas não discutem de forma aprofundada as cláusulas dispostas no mesmo, visto que tais cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.
Deste modo, no momento em que alguém toma um ônibus, ao efetuar o pagamento da passagem, celebra um contrato com a empresa responsável pelo transporte, a qual assume a obrigação de transportar o passageiro ao seu destino, são e salvo. No entanto, caso ocorra algum acidente, ocorre o descumprimento do contrato, ensejando a responsabilidade civil de indenizar o passageiro.
A responsabilidade do transportador pode ser quanto aos seus empregados, em relação a terceiros ou em relação aos passageiros.
No caso de empregados da empresa transportadora, como o cobrador, a responsabilidade será decorrente da relação de emprego existente.
Quanto a terceiros, por não existir responsabilidade decorrente de contrato, responderá o transportador, contudo, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade, todavia, poderá ser afastada somente no caso do transportador demonstrar ter ocorrido fato exclusivo de terceiros, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima / passageiro.
Já, em relação aos passageiros, trata-se de verdadeira relação contratual, na qual a responsabilidade é objetiva, ou seja, ocorrendo a “quebra” do contrato, ensejar-se-á a responsabilidade indenizatória. Em outras palavras, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que fique configurado o descumprimento contratual: fato do transporte (chamado nexo causal, ou seja, a relação da ação com o dano sofrido) e o dano (que é o prejuízo resultante da lesão a um bem ou direito).
Exemplo clássico é o caso de alguém que teve a perna quebrada em um acidente de trânsito. O fato é a perna quebrada. O nexo causal é o acidente de trânsito que provocou o fato mencionado. Portanto, o fato do transporte é o nexo que comprova que se ele não tivesse ocorrido, o dano não tinha sido causado, sendo o liame entre o fato e a consequência.
O instituto do contrato de transporte, disciplinado pelo art. 730 do Código Civil, comporta compatibilização com a legislação especial, tratados e convenções internacionais, desde que estas não contrariem o que dispõe o Código Civil.
Vale ressaltar que o transporte de pessoas passou a ser regulado com o advento do Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que buscava regular a responsabilidade civil das estradas de ferro, sendo tal ideia, posteriormente, transferida para os ônibus e demais tipos de transportes, tais como taxi e automóveis.
Havendo transporte cumulativo, isto é, cuja responsabilidade seja de mais de uma empresa, “cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas”, tal como determina a artigo 733, caput, do Código Civil.
Ocorrendo, porém, a substituição de algum dos transportadores, a responsabilidade será solidária entre ambos, estendendo-se ao substituto.
Portanto, fiquem atentos a essa questão de transporte de pessoas, porquanto se constitui em um fato corriqueiro do cotidiano, atingindo todas as pessoas da sociedade que se utilizam dos meios de transporte para sua locomoção.
A VIOTTO ADVOGADOS está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.