Postado por: Geraldo Neves
Por força da Instrução Normativa nº 1531 de 19 de dezembro de 2014, em relação aos serviços prestados a partir de 01 de janeiro de 2015, os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas, deverão informar à Receita Federal do Brasil - RFB o número do CPF do seu cliente, tomador dos serviços.
Esta informação deverá ser inserida no programa multiplataforma relativa ao Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnêt-Leão) relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, disponibilizado no sítio da RFB ou na Declaração de Ajuste Anual, caso o contribuinte não utilize aquela plataforma.
Consoante justificativas do Fisco, a medida visa o cruzamento de informações prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos prestadores e dos tomadores daqueles serviços, eliminando a retenção na malha fina de declarações de tomadores daqueles serviços, aos quais a RFB tem que solicitar a apresentação dos recibos para aferição da legalidade da despesa.
É importante ressaltar que esta nova sistemática de informação ao Fisco por parte do prestador dos serviços não desobriga o tomador de conservar o recibo do pagamento pelo período legal.
À disposição para esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.
VIOTTO ADVOGADOS