Postado por: José Virgilio Queiroz Viotto
O judiciário é um poder que se movimenta apenas quando acionado.
Enquanto isso não ocorre, as normas (ou práticas) adotadas pelas autoridades continuam atingindo a vida da sociedade.
Isso ocorreu no plano Collor, no Verão I, Verão II e mesmo no Bresser. As normas baixadas pelas autoridades foram então seguidas e aplicadas até que o Judiciário fosse acionado e parte da situação revertida (com todas as consequências e sequelas que até hoje vemos nas mais diversas demandas ainda não solucionadas).
Agora assistimos um esforço hercúleo do nosso legislativo em aprovar medidas que permitam o descumprimento da lei orçamentária que poderia levar a se constituir em uma situação criminosa.
É importante que tenhamos em conta que, se a alteração da norma legal for feita de forma juridicamente válida, a prática orçamentária adotada não se caracterizará em infração e serão inaplicáveis as penalidades previstas na legislação.
A verdade, contudo, é que a própria Constituição Federal permite que a matéria seja levada ao Judiciário, poder este encarregado de dar a última palavra sobre a validade (constitucionalidade) da alteração que venha a ser introduzida pelo Congresso Nacional.
O fato de alterações semelhantes já introduzidas na legislação orçamentária não protege perfeitamente o que vier a ser feito. Isto porque, mesmo se alterações anteriores idênticas à que agora está em vias de ser praticada, já tiverem sido aceitas pelo judiciário, teremos na verdade um precedente jurisprudencial que apenas reforça a validade do que vier a ser feito, mas não elimina a possibilidade de, em um novo julgamento relativo à alteração que agora venha a ser implementada, se concluir que a mesma seja declarada inválida em decorrência de alguma circunstância exterior ao fato ser distinta.
À disposição para esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.
VIOTTO ADVOGADOS