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Contribuição ao FGTS - Adicional de 10% sobre o saldo dos depósitos do empregado demitido sem justa causa

Postado por:  Geraldo Neves

No âmbito do programa de recomposição dos saldos do FGTS pelos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos anunciados pelo governo nos anos 80 e início de 90, foram instituídas através da Lei Complementar 110, de 29 de Junho de 2001, duas contribuições adicionais às até então existentes destinadas ao FGTS, de responsabilidade dos empregadores. Entre estas se encontra a prevista no artigo 1º daquela Lei, consistente em uma contribuição adicional de 10% à contribuição, então vigente, de 40% a ser paga pelo empregador no caso de demissão injustificada, com base no saldo da sua conta vinculada do FGTS, elevando, desta feita, a multa de 40% para 50%, acarretando ao empregador ônus adicional no caso de demissão involuntária.

Embora inexista naquela lei determinação expressa quanto ao período de exigibilidade da mesma, existem bons argumentos jurídicos para sustentar a inconstitucionalidade da sua cobrança após julho de 2007, fundado no uso do produto de sua arrecadação para outras finalidades que não para aquela para a qual foi instituída. Este desvio de finalidade no uso dos valores arrecadados com a exigência da referida contribuição, enseja a oportunidade, por intermédio da propositura de ação judicial própria, da recuperação dos valores indevidamente pagos desde aquela data, bem como afastando sua exigência para o futuro.

À disposição para esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.

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