Postado por: Juliano R. Claudino
Em 04 de abril de 2012 a Prefeitura do Município de São Paulo/SP publicou o Decreto Municipal nº 53.066, onde estabeleceu os procedimentos administrativos para a reparação de danos causados por ação ou omissão na prestação de serviços público, pela Fazenda Pública Municipal.
Tal Decreto tem como objetivo evitar o excessivo ônus financeiro imposto à Fazenda Pública Municipal em decorrência de condenações judiciais por ações de reparação de danos.
Assim, a solução extrajudicial de litígios dessa natureza além de ter como intenção, evitar perda de recursos públicos em condenações nas mencionadas ações, visa também, uma maior celeridade na solução de conflitos muitas vezes desgastantes e com consequências mais onerosas ao Erário Municipal.
Para se beneficiar desse Decreto, será necessário formular um requerimento administrativo pleiteando o ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação de serviços público, sendo devidamente direcionado à Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP, contendo além dos fatos e provas que possua o Requerente sobre as causas do dano, as seguintes informações:
- a identificação do interessado ou de quem o represente;
- o endereço e o telefone do interessado, bem como a indicação do local para o recebimento de comunicações;
- os fundamentos de fato e de direito do pedido;
- a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida;
- declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito; e,
- a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
Todavia, insta alertar que, caso o pedido não atenda aos requisitos de identificação e não constar a assinatura do interessado e a data, será o mesmo indeferido de plano.
Ressalte-se ainda que, quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento do pleito, o interessado será intimado para manifestação final no prazo de 10 (dez) dias da ciência do respectivo despacho que o indeferiu a apreciação do mérito.
Finalizada a fase de instrução e análise do mérito do processo administrativo a Autoridade competente decidirá o pedido em despacho motivado que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, cabendo um único recurso à Autoridade Superior no prazo de 15 (quinze) dias.
As Autoridades Superiores serão o Diretor do Departamento da Procuradoria Geral do Município em processos administrativos que importem indenizações iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais); o Procurador Geral do Município nos processos de indenizações superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos quando o valor envolvido for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Acolhido o requerimento em definitivo, total ou parcialmente, será feita a inscrição do valor a ser ressarcido em registro cronológico, do valor atualizado do débito, sendo que, os débitos inscritos até o dia 1º de julho, serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte.
É de suma importância se atentar que, se o interessado ajuizar ação judicial fundada no mesmo fato e direito, acarretará a extinção o processo administrativo. Entretanto, sendo a decisão desfavorável ao Requerente nas vias administrativas, nada o impedirá de buscar seu direito no âmbito judicial.
Portanto, o mencionado Decreto nº 53.066/2012, cria a possibilidade de um desfecho mais célere às situações de danos causados pela ação ou omissão na prestação de serviços públicos do Município de São Paulo/SP.
Colocamo-nos à disposição.
VIOTTO ADVOGADOS