Matérias

Concurso Público – Exigência de Certificação Técnica X Apresentação de Diploma de Graduação

Postado por:   Juliano Claudino

Em fevereiro de 2012 um cliente do nosso escritório, após ser aprovado em concurso de Empresa de Economia Mista para o cargo de Técnico e, sendo aprovado em todas as fases admissionais, foi lhe solicitada a comprovação da habilitação técnica, também denominada de Certificação Técnica.

Como o cliente, entre outras qualificações, é graduado no Curso de Bacharelado em Engenharia com Habilitação na área solicitada no edital do concurso, quando convocado para apresentar a documentação exigida no edital, apresentou seu diploma que lhe confere o título de Bacharel em Engenharia.

Para sua surpresa, recebeu um telegrama da citada Empresa informando ter sido eliminado do certame, sob alegação de que, por lhe faltar a respectiva certificação, não atendia a qualificação para ocupar o cargo de Técnico.

Inconformado, nosso cliente nos procurou e impetramos Mandado de Segurança para que lhe fosse dado o direito líquido e certo de assumir o cargo de Técnico, não só por ter sido devidamente aprovado para a função exigida, mas também, por ser, o Diploma de Bacharel em Engenharia, mais abrangente e com maiores qualificações para a vaga concorrida.

Após a distribuição do Mandado de Segurança, obtivemos o deferimento da Liminar no sentido de que a Autoridade Coatora, nesse caso, o Sr. Presidente daquela Empresa de Economia Mista, reconhecesse o Diploma de Engenharia como sendo de grau superior e de abrangência ao Certificado de Técnico, determinando a imediata contratação de nosso cliente.

Houve a interposição de Agravo de Instrumento por parte da Empresa em questão, tendo sido negado provimento pelo Desembargador Relator da 6ª Turma do E. TRF2, mantendo assim, a eficácia da decisão liminar de primeira instância.

Após as vindas das informações prestadas pela citada Autoridade Coatora, o MM Juiz da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, entendeu por bem, manter a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.

Os autos ainda aguardam a decisão final, porém, a jurisprudência tem sido pacífica em casos semelhantes, declarando restarem satisfeitos os requisitos editalício, onde o candidato à cargo público devidamente aprovado no certame, quando da comprovação de títulos, apresentar diploma universitário para cargo que requeira somente certificação técnica, desde que as matérias lecionadas sejam equivalentes.

Ciente das dificuldades encontradas pelos concursandos que almejam desenvolver carreira no funcionalismo público, a Viotto Advogados está apta para ajudar em ocasiões como essa vivida por nosso cliente.

Colocamo-nos à disposição.

Juliano Claudino
VIOTTO ADVOGADOS

Gostaria de receber nossas publicações?