Postado por: Bruna Rondelli
Na verdade, muito se fala, mas pouco se sabe e se pratica a Justiça em nosso país.
Para que se possa fazer valer essa Justiça é preciso que o ofendido movimente a máquina estatal, apoiado em provas que lhe dizem respeito, pois que, a intervenção do Poder Judiciário só ocorre se a parte não permanecer inerte.
Assim é que, com o advento da Lei 9.099/95, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis que se tornaram um importante instrumento de acesso à Justiça, permitindo que pessoas pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano e de menor monta.
Os Juizados oferecem a quem busca sua tutela uma maior agilidade e eficácia para a solução dos litígios, sem violar, contudo, o Princípio do Devido Processo Legal. No mesmo sentido, as controvérsias submetidas ao Juizado proporcionam um menor dispêndio econômico às partes, uma vez que é não obrigatória, às causas inferiores a vinte salários mínimos, a contratação de advogado. Igualmente, em primeiro grau de jurisdição, não é necessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas, inexistindo sucumbência, ou seja, não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado em sentença de primeira instância. Tal somente ocorrerá quando houver necessidade de reprimir a litigância de má fé.
Havendo recurso, porém, caberá ao recorrente suportar as respectivas despesas, não só as do recurso propriamente dito, mas também as do processo, pelo seu andamento em primeiro grau, que não foram até então exigidas.
Dentro dessa fórmula de Justiça, que se resume no dever de dar a cada um o que é seu, podemos afirmar que o Judiciário é receptivo nos casos, por exemplo, de indenização aos consumidores lesados.
É o que se verifica da matéria veiculada em 03 de fevereiro de 2012 no Jornal da Tarde, exposta em nosso site, onde a advogada integrante deste escritório, ao consumir água de coco estragada, conseguiu obter uma indenização de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da PEPSICO (fabricante do produto), a qual só não foi majorada por não ter sido interposto recurso pela parte autora, tendo o próprio Tribunal entendido que o valor fixado na sentença de primeira instância é baixo, segundo “os critérios de equidade e justiça”.
É certo, contudo, que essa decisão servirá como punição ao infrator e desestímulo a reincidência na prática de atos ilícitos, capaz também de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
Por fim, é importante enxergar que, ao buscar resolver um problema pessoal, pode-se também contribuir para prevenção de condutas ilícitas, de um modo geral, contra outrem, fazendo um bem para toda a sociedade.
Assim, acredite: a JUSTIÇA funciona!
Bruna Rondelli
VIOTTO ADVOGADOS