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A Responsabilidade na EIRELI

Postado por:  Bruna Rondelli

A mais nova mudança no ramo do direito empresarial decorre da entrada em vigor da Lei n° 12.441 de 09 de janeiro de 2012, que disciplina a criação do novo modelo societário, denominado Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Os aspectos gerais deste novo modelo de sociedade, foi objeto da nota jurídica publicada no portal da Viotto Advogados, no dia 09 de janeiro do corrente ano.

Dentre os aspectos abordados, destacou-se a existência de dois patrimônios distintos: o patrimônio social, responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade, e o patrimônio pessoal do (único) sócio da empresa.

Com isso o novo modelo societário busca exatamente evitar a responsabilidade ilimitada do sócio e, conseqüentemente, que todo seu patrimônio seja atingido pelas eventuais perdas decorrentes de sua atividade profissional.

Assim é que, ao constituir a EIRELI o empresário cria uma pessoa jurídica distinta da sua, com um patrimônio próprio, formado de somente parte de todo patrimônio da pessoa física, cujo montante é decidido na formação da entidade empresarial; se assim não fizer e a pessoa passar a agir como empresário individual todo o seu patrimônio responde pelas obrigações decorrentes de sua atividade.

Para que a divisão patrimonial decorrente da formação da EIRELI seja respeitada e acatada ela deve ser efetiva. Ou seja, muito embora a pessoa física passe a agir com dois “chapéus” ela não pode confundir o caixa e as finanças da empresa com o caixa e as finanças de suas atividades particulares (familiar).

E mais, aquele que optar em constituir uma EIRELI, deve atentar-se para agir dentro dos limites do objeto social e manter uma contabilidade confiável, evitando possível confusão patrimonial.

De acordo com o que fora explanado, conclui-se que a criação deste modelo societário objetiva estimular a organização e regulamentação de empresários individuais informais, bem como inibir a criação de sociedades limitadas “simuladas”, aquelas constituídas com sócios que “emprestam seu nome” para preencher a exigência legal de pluralidade de titulares.

Destarte, repisa-se a necessidade de um modelo societário que melhor atenda aos interesses do investidor, obstando eventuais dificuldades ou frustrações no desempenho de seus objetivos.

Bruna Rondelli
VIOTTO ADVOGADOS

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