Postado por: Juliano R. Claudino
Chama atenção a incômoda situação que ocorre no dia-a-dia, notadamente em restaurantes, onde o idoso tenta fazer valer seus direitos assegurados na Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, lutando por um atendimento prioritário.
Embora a legislação estabeleça a prioridade no atendimento, ainda paira a dúvida acerca da aplicação dos direitos consagrados no referido Estatuto aos restaurantes e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços.
Em nosso entendimento, a Lei 10.741/2003 deve ser aplicada aos restaurantes e outros estabelecimentos que prestem serviços à população, senão vejamos.
Com efeito, a citada Lei, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso I, dispõe que a garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Como se verifica, o Estatuto do Idoso garante, entre outros direitos, a prioridade no atendimento em órgãos privados prestadores de serviços, sejam eles de natureza alimentar, jurídica, médica/saúde, educação, cultura, esporte e/ou lazer.
De outra sorte, em que pese a Lei em questão não ser expressa (e ainda não haver jurisprudência firmada, o que poderia causar a reversão do posicionamento em tela), nosso entendimento é de que os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços devem dar prioridade no atendimento às pessoas idosas.
Outrossim, muito embora o Estatuto não garanta qualquer atendimento preferencial aos que estejam acompanhando o idoso, face ao espírito da lei, parece-nos claro que aquele que o esteja assistindo durante a refeição (ou seja, na qualidade de cuidador, e não mero acompanhante) igualmente estaria beneficiado pelo mesmo direito.
Considerando que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto do Idoso contêm dispositivos literais condenando a prática da discriminação, sendo que este último prevê até mesmo sanções penais para a prática de tais atos, nos casos de desrespeito aos direitos do Idoso, não só a vítima, como aqueles que presenciarem essas situações, deverão procurar os órgãos competentes denunciando sua prática para a apuração de crime contra violação aos direitos do idoso, perante as Autoridades Policiais, Poder Judiciário (Ministério Público) e Unidades do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (PROCON).
Portanto, a melhor forma de colaborar com a divulgação de suas regras é denunciar o descumprimento dos privilégios consagrados no Estatuto do Idoso.
Colocamo-nos à disposição.
Juliano Claudino
VIOTTO ADVOGADOS