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Zona Azul – Dever de Vigilância – Não Caracterização de Contrato de Depósito

Postado por:  Juliano R. Claudino

Tem circulado na internet a notícia de decisão em segunda instância, proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde restou confirmada a sentença de primeira instância da Comarca de Itirapina/SP, condenando o Município de São Carlos/SP a pagar indenização por danos e furtos ocorridos em estacionamento de vias públicas de uso comum do sistema denominado “Zona Azul”.

Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato do usuário dos serviços de “Zona Azul” pagar pelo talão ou folha avulsa, não caracteriza contrato de depósito, inexistindo, assim, o dever de guarda do veículo pelo Município ou pela empresa que explora o serviço de “Zona Azul”.

Assim. O usuário ao comprar o talão ou a folha avulsa do serviço de “Zona Azul”, está celebrando um contrato de “Regulamentação e Permissão de Ocupação Rotativa de Vias Públicas” de uso comum, ou seja, mediante o pagamento de uma tarifa, o contribuinte, proprietário de veículo automotor, que queira estacionar seu veículo em determinado local público, poderá fazê-lo sem que cometa infração punível com pena de multa e/ou remoção do auto.

A “Regulamentação e Permissão de Ocupação Rotativa de Vias Públicas” tem por finalidade controlar o estacionamento de veículos e proporcionar maior rotatividade das vagas.

Esclareça-se, portanto, que mesmo os estacionamentos rotativos com parquímetros são, na realidade, vias públicas, configurando estacionamentos implantados na rua, sendo destinado ao bem de uso comum dos cidadãos.

Logo, mesmo nos casos em que as áreas destinadas a estacionamento rotativo forem controladas por parquímetro, não se desnatura a natureza jurídica de via pública, que continua sendo bem de uso comum do povo, visto que a exigência do pagamento visa tão somente proporcionar a rotatividade na ocupação das vagas para estacionamento ao longo da via pública.

A Constituição Federal responsabiliza objetivamente o Estado apenas pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Logo, não há responsabilidade por atos predatórios de terceiros, como saques em estabelecimentos comerciais, assaltos em via pública etc, por se tratar de fatos estranhos à atividade administrativa, com os quais não guardam nenhum nexo de causalidade, razão pela qual não lhes é aplicável o princípio constitucional que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.

Portanto, se mencionada decisão realmente ocorreu deve a mesma ser considerada como um fato isolado e conflitante com a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, devendo aqueles interessados em propor ação judicial (visando a reparação de eventual dano patrimonial sofrido em razão de utilização das chamadas “zonas azuis”) considerar a possibilidade de ver a sua pretensão frustrada, podendo ainda, em conseqüência disso, ter que arcar com o ônus da sucumbência.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.

Juliano R. Claudino
VIOTTO ADVOGADOS

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