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Reajuste por faixa etária dos planos de saúde e o Estatuto do Idoso

Postado por:  Angela Santos Ferreira

Infelizmente, a saúde pública no Brasil é um dos maiores problemas sociais e o principal motivo da grande adesão aos Planos de Saúde que possui inúmeros fornecedores e uma ampla rede de serviços. Contudo, apesar dos fornecedores serem privados, todos os contratos devem estar sujeitos às normas da ANS – Agência Nacional de Saúde, bem como à Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.

A grande discussão que se instalou em nossos Tribunais é acerca da aplicação do Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/03, aos planos de saúde, uma vez que o Estatuto previu expressamente, dentre as medidas protetivas aos idosos, a vedação de discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Ou seja, a partir de 1° janeiro de 2004, não se admite o reajuste por faixa etária nos contratos firmados por usuários que contam com 60 anos ou mais, mas somente o reajuste anual decorrente da atualização monetária cujo índice denominado “técnico atuarial” é determinado pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

Muito embora a determinação legal seja clara, muitos segurados são surpreendidos com reajustes exorbitantes, sob o frágil argumento de que o contrato foi celebrado anteriormente à edição do Estatuto Idoso.

Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de maneira diversa, pois o entendimento é no sentido de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado aos segurados que completam 60 anos, sob a égide do Estatuto (e, portanto, atingem a condição jurídica de idoso), ainda que o plano de saúde tenha sido contratado em período anterior à sua vigência (antes de 2004).

Acrescenta-se ainda, o fato de que o STJ já se manifestou no sentido de que: “o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1° de janeiro de 2004), está sempre amparado contra abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230” (sic) (REsp. 809329/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/03/08).

A despeito do entendimento firmado, muitas vezes o segurado precisa recorrer às vias judiciais para fazer valer o seu direito, manejando a competente ação para revisão das cláusulas contratuais e ainda a devolução de valores pagos indevidamente no período em que houve cobrança excessiva.

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