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Pessoa Física – Novo Modelo de Informativo de Rendimento – Receita Federal do Brasil

Postado por:  Juliano R. C.

Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União do dia 20/12/2011, duas normas que, a exemplo de anos anteriores, visam orientar os contribuintes pessoas físicas na preparação e entrega da sua Declaração de Ajuste Anual, bem como estabelecer maior controle do FISCO sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, por pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago rendimentos com retenção do tributo na fonte.

A retenção do IR (que tratamos nesse informativo) deve ser realizada, obrigatoriamente, quando uma empresa que recebeu prestação de serviço (de acordo com a natureza do serviço e a faixa de valores envolvidos) efetuar o pagamento dessa prestação a pessoa física. Normalmente, o valor do imposto retido na fonte constitui-se de uma antecipação do recolhimento do Imposto de Renda do contribuinte prestador do serviço.

A Instrução Normativa nº 1.215 de 15 de dezembro de 2011, por meio de seu artigo 2º, abaixo transcrito, aprova um novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que deverá ser encaminhado pelas empresas aos contribuintes, pessoa física, que tiveram o Imposto Retido na Fonte:

“Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte...”

Dessa forma, a entrega da declaração do Imposto de Renda dos contribuintes, pessoas físicas, que prestaram serviços às pessoas físicas ou jurídicas será facilitada por meio do fornecimento desse novo comprovante de rendimento.

O comprovante deverá ser fornecido pelo tomador de serviço, até o último dia útil do mês de fevereiro próximo, em relação aos pagamentos efetuados no ano calendário de 2011, ou no ato da rescisão do contrato de trabalho, caso esta ocorra antes daquela data.

Ressalte-se que a fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) que deixar de fornecer aos beneficiários (prestadores de serviços pessoa física), dentro do prazo acima fixado, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

No caso da fonte pagadora prestar informações falsas sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável pelo contribuinte pessoa física como imposto retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser ela falsa.

A declaração deverá ser entregue por pessoas físicas e empresas que pagaram valores que sofreram a retenção do IR em 2011, ainda que em um único mês.

Se o contribuinte deixar de apresentar a declaração ao Fisco, deverá pagar uma multa de 2% (dois por cento) do montante do Imposto de Renda – IR, que deveria ser informado na declaração.

Já a Instrução Normativa nº 1.216 de 15 de dezembro de 2011, dispõe sobre:

a) a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) pelas fontes pagadoras, cobrindo o seu preenchimento, retificação e processamento, do prazo para entrega e das penalidades, entre outros procedimentos;

b) o programa gerador de referida Declaração.

O prazo para a entrega do documento é até o último dia útil de fevereiro.

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