Postado por: Angela Santos Ferreira
A Lei n° 12.441, de 11 de julho do ano de 2011, entra em vigor nesta segunda-feira (09/01/2012), para disciplinar a criação da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Como é de notório conhecimento, um dos requisitos para constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada é que esta seja composta por no mínimo dois sócios em razão do princípio da affectio societatis, que se revela na disposição de duas ou mais pessoas (física ou jurídica) participarem de uma sociedade, as quais deverão contribuir na realização do objeto social e na busca pelo lucro.
Com esse novo diploma o legislador pretende despertar a atenção dos empreendedores que na atualidade possuem sócios apenas por obediência legal, possam constituir nova sociedade, sem quaisquer outros sócios, nos moldes da sociedade limitada individual.
A nova Lei, contudo, exige que, para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada o capital social corresponda, no mínimo, a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país; sem exigir, todavia, que o capital seja em espécie, bens ou direitos, o que, a nosso ver, permitira a utilização de qualquer tipo de recurso, ou de sua mescla.
Embora o novel diploma legal traga notórios benefícios, como por exemplo, o fim da figura do “sócio laranja” (aquele que detém quotas mínimas sem poderes de administração), desde sua edição a constitucionalidade está sendo questionada, razão pela qual o Partido Popular Socialista propôs junto à Corte Suprema uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a exigência de capital social mínimo fere o principio da livre iniciativa, por prejudicar micros e pequenos empresários, bem como afrontar a Constituição Federal, por ser vinculada ao salário mínimo.
Outra questão polêmica é a possibilidade de uma EIRELI ser constituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, já que o dispositivo legal utiliza a expressão “pessoa”, levantando questionamento acerca da interpretação: se restritiva ou extensiva.
Ocorre que, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), recentemente editou uma orientação frustrando a possibilidade de uma EIRELI ser constituída por pessoa jurídica, o que pode ser considerado prejudicial à economia brasileira, por limitar a utilização da nova sociedade apenas às pessoas físicas.
Importante frisar que o nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade
Vale ressaltar, ainda, que este novo modelo societário não se confunde com aquele representado pelo chamado Empresário Individual, sobretudo porque a EIRELI goza de personalidade jurídica própria, de modo que seu patrimônio é individual e exclusivo, protegendo, portanto o do empreendedor e diferenciando-se daquele relativo ao Empresário Individual que responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sua empresa.
A falta de uma regulamentação mais definida, entretanto, recomenda que se verifique qual modelo melhor atende os interesses do investidor, para que este não tenha dificuldades ou frustrações no desempenho de seus objetivos.
Finalmente, salienta-se que o novel diploma legal não se aplica, por exemplo, às sociedades de advogados, que são regidas por legislação especial – Regulamento Geral e Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em razão da incompatibilidade da natureza jurídica da responsabilidade, pois, é imprescindível a adoção de cláusula com previsão expressa de que além da sociedade, o sócio advogado, no exercício da advocacia, responderá subsidiaria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.