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Atualização – Decreto nº 7.632 de 1º de Dezembro de 2011. (Alteração na Alíquota de IOF nas Operações de Crédito - Pessoa Física)

Postado por:  Juliano R. C.

Em 01 de dezembro de 2011 foi publicado em Edição Extra no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.632/2011 que altera, a partir de 02 de dezembro de 2011, a alíquota do IOF nas operações de empréstimos, sob qualquer modalidade (inclusive abertura de crédito), para pessoas físicas que passa a ser 0,0068% e não mais 0,0082%.


Assim, a alíquota diária aplicada em tais operações será de 0,0068 % quando: i) ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo e, iii) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado.

Exemplo:
Cálculo de IOF
(PZ X AT) + ATA = PIOF
(Prazo X Alíquota) + Alíquota Adicional = Percentual de IOF
(30 D x 0,0068%) + 0,38% = 0,5840%

VLM X PIOF = VLDIOF
Valor Mútuo X Percentual de IOF = Valor devido de IOF
R$ 1.000.000,00 X 0,5840% = R$ 5.840,00 devidos de IOF para o período de 30 dias


A alíquota também será de 0,0068%, quando, i) não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação. Para essas operações, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação; e ,

ii) no adiantamento a depositante, utilizando como base de cálculo, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

Cabe observar que, também incidirá o IOF com alíquota de 0,0068%, nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido, quando, i) não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, tendo como base de cálculo, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês; e, ii) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, sendo a base de cálculo, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos.

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