Postado por: Andreza Tatieri Bertoncini
A partir de 1º de novembro de 2007, novos estabelecimentos contribuintes do ICMS passaram a participar do programa Nota Fiscal Paulista, como:
• Padarias e confeitarias, com predominância de produção própria e com predominância de revenda;
• Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
• Lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares;
• Serviços ambulantes de alimentação;
• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
• Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe;
• Cantinas - serviços de alimentação privativos;
• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
Como ressaltado em nota anterior, a participação no programa é obrigatória, conforme o cronograma de implantação por setor de atividade. Assim, os estabelecimentos contribuintes do ICMS e constantes do cronograma deverão observar certos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Paulista. [1]
Inicialmente, é importante destacar que o vendedor poderá gerar a Nota Fiscal Paulista em uma das quatro modalidades: cupom fiscal, nota fiscal modelo 2, nota fiscal on line ou nota fiscal modelo 1 ou 1-A, após o registro do CPF ou CNPJ do comprador.
Ademais, o estabelecimento tem a obrigação de fazer o registro eletrônico dos documentos fiscais emitidos, enviando à Secretaria da Fazenda, pela internet, o arquivo texto da nota emitida (válido para o registro de operações de cupons fiscais, notas fiscais de venda a consumidor e notas fiscais modelo 1), ou ainda, digitando os dados no Portal da Nota Fiscal Paulista (válido somente para notas fiscais de venda a consumidor), a fim de que tais documentos possam gerar créditos ao consumidor.
Os documentos fiscais emitidos em papel também geram créditos, mas devem ser objeto de registro eletrônico.
Há prazos fixados para o estabelecimento fazer o registro eletrônico dos documentos fiscais emitidos, conforme o dígito do documento, de acordo com a tabela a seguir:
8º dígito Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0 dia 10 do mês subseqüente a emissão
1 dia 11 do mês subseqüente a emissão
2 dia 12 do mês subseqüente a emissão
3 dia 13 do mês subseqüente a emissão
4 dia 14 do mês subseqüente a emissão
5 dia 15 do mês subseqüente a emissão
6 dia 16 do mês subseqüente a emissão
7 dia 17 do mês subseqüente a emissão
8 dia 18 do mês subseqüente a emissão
9 dia 19 do mês subseqüente a emissão
O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no cadastro do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, pela internet, através do endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, usando senha individual e secreta.
A cada documento registrado, a Secretaria da Fazenda valida os dados transmitidos e, caso o consumidor deseje, envia, por e-mail, os dados dos documentos fiscais emitidos em seu favor.
Assim que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento a cada mês, 30% do imposto é distribuído aos compradores proporcionalmente ao valor da compra.
Não é demais ressaltar que o registro do documento é essencial para que possa gerar créditos ao consumidor, sendo que a não transmissão de tais dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas pela legislação.
Assim, obedecido o cronograma de adesão ao programa até maio de 2008, todos os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo deverão fornecer o documento fiscal eletrônico ou registrar o documento fiscal no portal da Nota Fiscal Paulista, quando não dispuser de emissor eletrônico de cupom fiscal, pois, caso contrário, o estabelecimento ficará sujeito a uma multa de 100 UFESP por documento não emitido, não entregue ou não registrado, aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Além disso, ficará sujeito a mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor por emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja adequado ao respectivo fornecimento.
Em relação ao consumidor e por sua opção, a Secretaria da Fazenda pode enviar, por e-mail, cópias dos arquivos das notas ou dos cupons transmitidos. Além disso, o consumidor poderá fazer o acompanhamento dos valores já creditados, bem como dos pendentes de cadastramento através da internet, no portal da Nota Fiscal Paulista, através do cadastro de uma senha.
Se o consumidor verificar que sua nota não consta no site da Secretaria da Fazenda, poderá exigir do vendedor a transmissão das informações à Secretaria da Fazenda ou, ainda, fazer uma reclamação, pela internet, diretamente à Secretaria da Fazenda pela falta de registro do documento eletrônico.
Por fim, o programa Nota Fiscal Paulista não dispensa as obrigações acessórias já existentes, como a entrega de declarações e o registro nos livros fiscais.
Elaborado por Andreza Tatieri Bertoncini, advogada
[1] O Poder Executivo manterá linha de crédito especial, através do Banco Nossa Caixa S.A, destinada à pequena e microempresa, a fim de garantir o financiamento do investimento necessário à implantação do programa. Ressalte-se que o estabelecimento não é obrigado a adquirir, instalar ou modernizar emissores de cupom fiscal e outros equipamentos.