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Nota Fiscal Paulista

Postado por:  Andreza Tatieri Bertoncini

Desde 1º de outubro de 2007 está em vigor a Lei nº 12.685/2007 que criou o programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, instituindo a Nota Fiscal Paulista, cujo objetivo é incentivar os consumidores a exigirem do comerciante a entrega do documento fiscal na hora da compra.

Através deste programa, até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial será devolvido ao consumidor, que poderá utilizar o crédito de diversas formas: I) para reduzir o valor do débito do IPVA; II) para depósito em conta corrente, poupança ou cartão de crédito; III) por meio da transferência para outra pessoa física ou jurídica ou, ainda, pela devolução em prêmios.

Como funciona? No ato da compra, o consumidor deverá solicitar sua Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal on line (documento emitido eletronicamente para registrar as operações) e informar seu CPF ou CNPJ, caso se trate de consumidor pessoa física ou pessoa jurídica.

O vendedor, por sua vez, registrará o CPF/CNPJ do comprador e emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal Tradicional ou gerará, no site, a Nota on-line[1]. Assim que o ICMS for recolhido pelo estabelecimento, a Secretaria da Fazenda creditará ao consumidor parcela do imposto proporcional ao valor da compra.

Inicialmente, a Nota Fiscal Paulista foi estabelecida apenas em restaurantes, mas o cronograma de implantação indica que, nos próximos meses, o benefício será estendido a padarias, bares, lanchonetes, artigos esportivos, automóveis, combustíveis, entre outros.[2]

Entre os benefícios aos consumidores podem ser citados:

O recebimento de crédito de até 30% do valor recolhido pelo estabelecimento comercial, proporcionalmente ao valor de sua nota fiscal;

Possibilidades variadas de utilização desses créditos;

Participação em sorteios;

Possibilidade de acompanhamento dos valores creditados, bem como dos pendentes de creditamento através da internet, pelo site da Secretaria da Fazenda.

Em regra, todas as pessoas físicas que possuam CPF podem se beneficiar dos créditos.

Quanto às pessoas jurídicas, poderão participar do programa os consumidores que sejam contribuintes enquadrados no SIMPLES Nacional, bem como as empresas não contribuintes do ICMS.[3]

Em relação ao momento de disponibilidade dos créditos, para as aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho, os créditos estarão disponíveis a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e para as aquisições ocorridas entre julho a dezembro, os créditos poderão ser utilizados a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

Por fim, o prazo para utilização do crédito é de cinco anos, contados da data em que tiver sido disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Para maiores informações a respeito dos procedimentos a serem observados pelo vendedor, contate-nos.

Elaborado por Andreza Tatieri Bertoncini, advogada

[1] É importante notar que todas as empresas contribuintes do ICMS obrigatoriamente integrarão a nova sistemática, de acordo com o cronograma de implantação por setor de atividade.

[2] É possível obter a relação (de caráter meramente informativo) de estabelecimentos já cadastrados no programa no portal da Nota Fiscal Paulista, através de consulta ao site: www.fazenda.sp.gov.br.

[3] Ainda, os consumidores inadimplentes com o Estado de São Paulo não poderão utilizar seus créditos.

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