Postado por: Andreza Tatieri Bertoncini
A pessoa física que recebe de outra pessoa física rendimentos decorrentes de aluguéis deve recolher obrigatoriamente o Imposto de Renda, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (Artigo 103, inciso IV, do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999). Tal recolhimento é feito pelo regime do carnê-leão, com base na tabela progressiva.
O carnê-leão é um regime obrigatório de recolhimento do Imposto de Renda para determinadas espécies de rendimentos, como os rendimentos de aluguéis, que não sofrem tributação na fonte.
O recolhimento do carnê-leão é feito mensalmente, na medida em que os valores referentes aos aluguéis são efetivamente recebidos pelo locador. Isso ocorre porque a pessoa física é tributada em regime de caixa, surgindo a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda somente quando o aluguel é recebido a cada mês.
Diante disso, como proceder quando o aluguel é pago com atraso?
Veja que nessa hipótese deverão ser incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, além de outras compensações em razão do atraso no pagamento. Além disso, referidos acréscimos também comporão a base de cálculo do Imposto de Renda, por serem considerados acréscimo patrimonial, fato gerador deste imposto.
Certo é que o locador deverá aguardar o recebimento dos aluguéis correspondentes aos meses em atraso para só então recolher o carnê-leão sobre a totalidade dos valores devidos, ou seja, sobre o valor dos aluguéis acrescido de multas, juros de mora, entre outras compensações pelo atraso no pagamento.
Entretanto, caso já tenha realizado os recolhimentos mensalmente, ainda que sem a entrada dos valores e sem a obrigação jurídica de recolhimento do imposto, deverá, no mês em que se der o efetivo pagamento dos aluguéis atrasados, recolher o equivalente ao aluguel do mês de recebimento mais os juros e as multas devidos, correspondentes a todo o período em atraso.
Por fim, em relação ao prazo de recolhimento, o imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos dos aluguéis forem recebidos.
Elaborado por Andreza Tatieri Bertoncini, advogada