Postado por: Silmara M. Viotto Halla
No último dia 31/03/2020 foi publicada a Resolução Normativa (RN) n.º 455/20 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrou em vigor naquela mesma data.
Tal resolução dispõe sobre a anulação do artigo 17, parágrafo único da RN n.º 195/09 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ) em face da ANS, que tramitou sob o n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, perante 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
A sentença prolatada transitou em julgado no dia 09/10/2018, declarando nulo o artigo 17, parágrafo único da RN n.º 195/09 da ANS, e autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhes sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 2 (dois) meses de pagamento adiantado.
O órgão regulador através da RN nº 455/20, ratifica o entendimento que já vinha sendo adotado pela Justiça Federal no sentido de que é nula a exigência do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento imotivado dos contratos coletivos, prevista anteriormente no parágrafo único do Artigo 17 da RN nº 195/09, bem como a aplicação de multa penitencial para rescisão antes do período de 12 (doze) meses.
Para operadoras de planos de saúde que trabalham com administradora de benefícios, é importante que fique claro que elas não poderão exigir fidelidade de 12 (doze) meses de seus beneficiários, o que pode impactar diretamente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de plano de saúde intermediado.
Diante dessa nova disposição, é certo afirmar, portanto, que não será mais obrigatória a inclusão de cláusula contratual nos termos da redação do artigo 17, parágrafo único da RN n.º 195, nos Contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde Coletivos.
A Viotto Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.
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