Postado por: Raissa L. Silva
Banco Central aumenta para US$ 1 milhão o valor mínimo para declaração de bens e capitais no exterior (DCBE)
Conforme a Resolução n.º 4841/2020 do Conselho Monetário Nacional, publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2020, a qual alterou a Resolução n.º 3854/2010, foi modificado o valor mínimo para exigir do declarante a declaração de ativos que pessoas físicas e jurídicas detém no exterior (DCBE).
Anteriormente, as pessoas ou empresas que detinham ativos acima de US$ 100 mil dólares fora do país eram obrigadas a realizar a Declaração de Bens e Capitais no Exterior anualmente, valor este que será a partir do próximo ano de US$ 1 milhão de dólares.
Nos termos da Resolução:
“Art. 1º A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.”
Lembrando que não houve alteração pertinente a obrigatoriedade da declaração trimestral, que deve ser entregue quando os ativos no exterior superam o valor de U$S 100 milhões de dólares.
Além disso, o Conselho Monetário Nacional também alterou as regras sobre o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de depósito em reais de pessoas que moram fora do país, por meio da Resolução n.º 4844/2020 que altera a Resolução n.º 3568/08.
Diante das modificações, apenas as movimentações acima de R$ 100 mil reais precisam ser informadas à autoridade monetária, podendo o Banco Central estabelecer algumas situações onde deverão ser prestadas informações ao BC mesmo que as movimentações financeiras sejam abaixo do valor de R$ 100 mil reais, conforme explicitado no art. 26 e parágrafo único:
“Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais será requerida a prestação de informações sobre movimentações de valores abaixo do limite estabelecido no caput.”
Ambas as Resoluções entram em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2020.
A Viotto Advogados permanece a disposição dos clientes que desejem dirimir dúvidas acerca das novas exigências do Banco Central, bem como continuar efetuando a declaração daqueles que possuam patrimônio ativo no patamar exigido.