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Transação Excepcional: PGFN possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios

Postado por:  Raissa L. Silva

A Transação Excepcional autorizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em junho do presente ano é uma modalidade de regularização de débitos fiscais inscritos em dívida ativa que possibilita ao contribuinte usufruir de benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.

A adesão à transação está condicionada à apresentação de informações relacionadas a impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte em decorrência da pandemia.

Para tal finalidade, para a pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Mas atenção! Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional, nem de multas criminais.

Podem utilizar o serviço tanto a Pessoa Física quanto à Pessoa Jurídica.

No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes, e já no caso de Pessoa Jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

Maiores detalhes estão previstos na Portaria n.º 14.402/20 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/acordo-de-transacao/transacao-excepcional-1

A Viotto Advogados esta à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.

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