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Inventário, Partilha, Separação e Divórcio amigáveis por via administrativa

Postado por:  Claudia de Freitas Aguirre

A Lei 11.441/2007, vigente em nosso ordenamento jurídico desde 05/01/07, veio a modificar alguns artigos do Código de Processo Civil referente aos inventários, partilhas, separações e divórcios amigáveis.
Muito embora a legislação já estipulasse um procedimento judicial mais simples e célere para os atos jurídicos acima citados - mediante a apresentação de um acordo assinado pelas partes sujeito à homologação do juiz -, não raro tais processos acabavam por resultar em demoras e gastos desproporcionais com a simplicidade típica de transações amigáveis entre herdeiros ou cônjuges.

Assim, visando desafogar os órgãos judiciários de demandas satisfatoriamente solucionáveis sem a exigência das formalidades próprias de um processo, a lei 11441/2007 passou a permitir a realização de inventários, separações, divórcios e partilhas não contenciosas por via administrativa (ou seja, por via notarial), prescindindo da homologação judicial para a produção do instrumento jurídico competente para registro nos cartórios civis e imobiliários.

Dessa forma, em um único ato perante o tabelião, os herdeiros ou conjuges já saem com um título executivo extra-judicial - a escritura pública - hábil para o devido registro e proteção (diretamente por meio de processo executivo) dos direitos constituídos pelo falecimento de um indivíduo ou pelo rompimento do matrimônio.

Outra praticidade a ser salientada é a liberdade de escolha pelas partes do tabelião que lavrará a escritura, independentemente de ser este situado ou não no domicílio do "de cujus", dos herdeiros ou dos cônjuges, ou no local do óbito ou da situação dos bens. Porém, o tabelião só poderá se locomover dentro de sua circunscrição para realizar referidos atos.

Os requisitos comuns que possibilitam a opção pela via administrativa para os atos em comento são os seguintes:

• Maioridade e capacidade de todas as partes;
• A assistência dos interessados por advogado (seja um profissional para cada parte, seja um para todos os envolvidos), o qual será qualificado e assinará, juntamente com os demais interessados, a escritura perante o tabelião;
• O pagamento dos impostos e custas correspondentes, cujos comprovantes devem ser apresentados ao tabelião no ato da lavratura da escritura. Além dos requisitos gerais acima, existem algumas especificidades quanto aos inventários e às separações/divórcios.

"Em relação ao inventário por via administrativa, este só será permitido quando não existir testamento, uma vez que o procedimento notarial é cabivel apenas nos casos em que a sucessão seja inteiramente legítima.

Por outro lado, destacamos que os inventários poderão ser feitos em cartório ainda que reste alguma obrigação do "de cujus" a ser cumprida (por exemplo, a outorga da escritura aterceiro), uma vez que esta passará a ser obrigação dos herdeiros em virtude da transferência de todo o patrimônio (direitos e deveres) do falecido aos sucessores.

Já a separação e o divórcio administrativos serão aceitos apenas se os filhos igualmente forem maiores e capazes, bem como mediante a observância dos prazos e motivos previstos em lei.

Além disso, na escritura deverá constar não só a partilha dos bens comuns, mas também a pensão alimentícia a ser eventualmente paga e a decisão sobre a manutenção ou não do nome adotado durante o casamento.

Cabe ainda destacar que, caso o inventário ou o divórcio/separação iniciem-se de maneira não amigável perante o judiciário, as partes podem a qualquer momento solucionar o impasse de comum acordo pela via administrativa, situação na qual o processo é simplesmente extinto por perda de objeto.

Por fim, dado o caráter facultativo da via notarial, nada impede que as partes apresentem ao juiz a escritura pública dos atos em questão para que seja homologado posteriormente, tornando o título executivo outrora extrajudicial em judicial. A utilidade de tal medida é tornar mais seguro o cumprimento do acordado entre as partes, na medida em que a lei prevê menos hipóteses de impugnação aos títulos judiciais do que aos títulos extra-judiciais.

Elaborado por Cláudia de Freitas Aguirre, advogada

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