Postado por: Raissa L. Silva
Foi publicado em 17 de dezembro de 2019 o Acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial n.º 1.554.596 SC, que fixou a tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei n.º 8.213/91, a apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999.”
Mas o que isso significa na prática? Passamos a análise.
Dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 29, incisos I e I, que o cálculo para se obter o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do segurado que busca se aposentar, deve levar em consideração todas as contribuições feitas por ele, chamado “período contributivo”.
Ocorreu que, com a promulgação da Lei n.º 9.876/99, deu-se uma nova redação ao mencionado art. 29, através do art. 3º da referida Lei que, a partir de então disciplinou que para fins de cálculo da RMI dos segurados que pleiteavam a aposentadoria, seria somente levado em consideração as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ou seja, data em que entrou em vigor o Plano Real, considerando também a média das 80% maiores contribuições desses segurados.
A desvantagem desta norma de caráter transitório é que muitos trabalhadores que contribuíram com salários acima da média no período anterior ao Plano Real saíram prejudicados por não terem tais contribuições consideradas pelo INSS no cálculo da RMI, ou seja, do valor da aposentadoria. Na prática, muitos segurados, se tivessem todo seu período de contribuição computado, teriam renda superior do que a baseada nessa regra de transição.
Em recente decisão do STJ, em que um aposentado pediu a revisão do seu benefício, a fim de considerar todo o seu período contributivo anterior a 1994, esta Corte reconheceu que deve sim ser computado todo o período contributivo do contribuinte quando for mais benéfico a ele. Esta tese é mais conhecida no mundo jurídico como “ direito ao melhor benefício”.
Muitos segurados têm procurado o Poder Judiciário para requererem a chamada “revisão da vida toda” e pleitearem a referida revisão do seu benefício previdenciário, bem como o recebimento dos conhecidos “atrasados” por parte do INSS, que nada mais é que a diferença do que foi recebido e o que deveria ter sido pago correspondentes aos últimos 5 anos, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal.
Separamos para você, que é aposentado e quer saber se tem direito a revisão do seu benefício, dois pontos que devem ser considerados:
- Prazo decadencial: prevê o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 que o prazo para se pedir a revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício. Exemplo: se você recebeu seu primeiro pagamento de benefício em 15 de março de 2010, seu prazo decadencial acaba em 1º de abril de 2020.
- É imprescindível que um advogado realize os cálculos previdenciários, pois a ação só pode ser proposta se as contribuições anteriores a 1994 forem favoráveis e implicarem aumento na RMI.
Cumpre informar que estão suspensas todas as ações que versam sobre a temática, haja vista que a decisão do STJ tem efeito repetitivo, ou seja, terá efeito não só entre as partes daquele processo, mas em todos os que versarem sobre esta temática.
A Viotto Advogados se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto em debate, bem como auxiliar seus clientes na análise da referida revisão, incluindo cálculos previdenciários, com consequente propositura da ação que busca corrigir o valor da aposentadoria de segurados prejudicados pela aplicação da regra transitória de cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.