Postado por: Raissa L. Silva
A Receita Federal não poderá cobrar Imposto de Renda (IR) de síndicos que têm isenção da taxa de condomínio. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 05/12/2019.
A discussão foi motivada pelo pedido de um advogado do Rio de Janeiro, que tentava reverter na Justiça a cobrança feita pela Receita Federal. O advogado argumentou que havia aceitado, em 2005, ser síndico do condomínio do prédio de seu escritório, em troca de não pagar condomínio, mas sem receber dinheiro por isso. A Receita Federal, por sua vez, avaliou que houve omissão de renda, por ele não ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio. Por isso, gerou a cobrança do crédito e o notificou.
Os ministros entenderam que, por não se tratar de um valor recebido efetivamente e por não haver aumento de patrimônio, não se poderia cobrar imposto como rendimento tributável. Napoleão Nunes Maia, ministro relator da Primeira Turma do STJ, ratificou que a cota condominial é uma despesa imposta aos condôminos, e a isenção não pode ser considerada rendimento.
Embora a decisão tenha efeito apenas entre as partes desse caso específico, a mesma servirá de base para julgamentos futuros de outros casos semelhantes, havendo chances reais de outros síndicos conseguirem a devolução de impostos cobrados nos últimos cinco anos — prazo máximo determinado por lei. A União ainda pode recorrer ao STJ e também ao STF para tentar modificar a decisão.
Se você é síndico, possui isenção de taxa de condomínio e está pagando Imposto de Renda sob este valor, consulte agora um advogado para avaliar a possibilidade em ter seu dinheiro ressarcido.
A Viotto Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e outras iniciativas relacionadas ao tema.