Postado por: Raissa L. Silva
A Medida Provisória nº 899/2019 que foi publicada em 17 de outubro de 2019, tem o condão de promover significativos avanços nas negociações e regularizações de débitos tributários entre contribuintes e a União. As vantagens da referida medida provisória, todavia, vão além de um possível Refis, haja vista que no Refis não permite renegociação, sendo simplesmente um parcelamento do débito existente.
Atendendo o interesse público e observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade, a União, realizará uma transação tributária, o que é permitido nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Estão na medida, de maneira expressa e objetiva, que as regras da transação aplicam-se aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal; à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à PGFN; e no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGF e aos créditos cuja cobrança seja competência da PGU.
Se você ou sua empresa possuem créditos tributários federais em atraso, a Viotto Advogados se coloca à sua disposição para lhe auxiliar nessa renegociação que, apesar de parecer simples, possui uma regulamentação específica com requisitos taxativos que autorizam a adesão da transação.